Lei do Alojamento Local

Aqui encontra-se alguma informação relevante sobre a legislação do "Alojamento Local". Esta informação disponibilizada foi selecionada de forma a resumir e concentrar-se nas componentes mais importantes para os anunciantes do Sul Online (Apartamento e Moradia).
Esta informação, por ser incompleta, ou pela possibilidade de se encontrar desatualizada, não dispensa que o leitor informe-se junto da respetiva Câmara Municipal, ou outra entidade competente ou conhecedora do assunto.

Tópicos abordados sobre o Alojamento Local:
- documentação necessária e informação a preencher no registo em AL
- Diários da República;
- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e o livro de reclamações


Documentos necessários para o registo da habitação em Alojamento Local:
- Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento (pessoa singular), ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial (pessoa coletiva);
- Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel (se for proprietário); ou cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização
- Cópia simples da declaração de início de atividade económica de prestação de serviços de alojamento (CAE 55201 ou 55204)
- A mera comunicação prévia está isenta de taxas.

No registo do Alojamento Local, irão ser solicitadas as seguintes informações:
- número da autorização de utilização do imóvel (licença de habitação);
- número matricial;
- identificação completa do titular da exploração do estabelecimento;
- morada do titular da exploração do estabelecimento, e morada do alojamento; - contatos (email, telefone, etc)
- nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;
- Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento (tem de coincidir com a caderneta predial);
- data de abertura ao público;
- nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência.

Diários da República recentes:
- Diário da República, N166 — 29 de agosto de 2014
- Diário da República, N079 — 23 de abril de 2015

Diário da República, N166 — 29 de agosto de 2014

Artigo 2 - Noção de estabelecimento de alojamento local
1 — Consideram -se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente decreto -lei.
2 — É proibida a exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro.

Artigo 3 - Modalidades do Alojamento Local
1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar -se numa das seguintes modalidades:
a) Moradia;
b) Apartamento;
c) Estabelecimentos de hospedagem.
2 — Considera -se «moradia» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.
3 — Considera -se «apartamento» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
4 — Considera -se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

Artigo 4 -Prestação de serviços de alojamento
1 — Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.
2 — Presume -se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste:
a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou
b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias.
3 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças.

Artigo 5 - Registo de Alojamento Local
1 — O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.
2 — A mera comunicação prévia é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número, o qual constitui, para efeitos do presente decreto -lei, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 10.º
3 — A mera comunicação prévia é obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 6 - Mera comunicação prévia
1 — Da mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:
a) A autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;
b) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
c) O endereço do titular da exploração do estabelecimento;
d) Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;
e) Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;
f) A data pretendida de abertura ao público;
g) Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência.
2 — A mera comunicação prévia deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos: a) Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de este ser pessoa coletiva;
b) Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel;
d) ALTERADO no Diário da República, N079 — 23 de abril de 2015
e) Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
6 — A mera comunicação prévia e as comunicações previstas nos n.os 3 e 4 são remetidas em simultâneo para o Turismo de Portugal, I. P., e estão isentas de taxas.

Artigo 7 - Título de abertura ao público
O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público.

Artigo 8 - Vistoria
1 — A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da mera comunicação prévia, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 6.º, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.
2 — A câmara municipal pode solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 10 - Informação 5 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet informação sobre os estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 11 - Capacidade
1 — A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção dos qualificados como «hostel», é de nove quartos e 30 utentes.
2 — ALTERADO no Diário da República, N079 — 23 de abril de 2015
3 — ALTERADO no Diário da República, N079 — 23 de abril de 2015

Artigo 12 - Requisitos gerais
1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;
c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;
d) Estar dotados de água corrente quente e fria.
2 — As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:
a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.
3 — As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.
4 — Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

Artigo 13 - Requisitos de segurança
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:
a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.

Artigo 17 - Identificação e publicidade do Alojamento Local
1 — Os estabelecimentos previstos no presente decreto-lei devem identificar -se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.
2 — A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram num dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro.

Artigo 18 - Placa identificativa
1 — Nos estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa.

Artigo 19 - Período de funcionamento
1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os estabelecimentos de alojamento local podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.

Artigo 20 - Livro de reclamações
1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidos no Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 317/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
2 — O original da folha de reclamação é enviado à ASAE, nos termos previstos na legislação referida no número anterior.

Artigo 21 - Fiscalização
1 — Compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto -lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.
2 — Compete à AT fiscalizar, nos termos da legislação em vigor, o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-lei, nomeadamente através do uso da informação recebida nos termos do artigo 10.º
3 — A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º
4 — Se da vistoria referida no número anterior ou no n.º 2 do artigo 8.º se concluir pelo incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, I. P.,fixa um prazo não inferior a 30 dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos legalmente exigido.

Diário da República, N079 — 23 de abril de 2015 (alterações ao DR166 de 2014)

Artigo 6 - Mera comunicação prévia
2-d) Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;

Artigo 11 - Capacidade
2 - É vedada a exploração, pelo mesmo proprietário ou titular de exploração, de mais de nove estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento, por edifício, se aquele número de estabelecimentos for superior a 75% do número de frações existentes no edifício.
3 - Se o número de estabelecimentos de alojamento local for superior a nove no mesmo edifício, o Turismo de Portugal, I.P., pode, a qualquer momento, fazer uma vistoria para efeitos de verificação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo dos restantes procedimentos previstos no presente decreto-lei.
4 - Para o cálculo de exploração referido no n.º 2, consideram-se os estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou do titular de exploração e, bem assim, os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja sócios comuns.

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Deve ser comunicado o alojamento de cidadãos estrangeiros ao SEF, via Boletim de Alojamento (BA).

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e o livro de reclamações
- O Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro alterado pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de novembro, estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços
- os originais das folhas de reclamação devem ser remetidos, no prazo de 10 dias úteis, para o seguinte endereço:
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73
1269-274 Lisboa
- Identificação e morada completa da ASAE devem igualmente constar no letreiro de afixação obrigatória, e em local visível, no estabelecimento;
- os funcionários dos estabelecimentos com obrigatoriedade de disporem de Livro de Reclamações devem:
Garantir que o utente insere todos os elementos relativos à sua identificação e endereço; Assegurar que o utente preenche de forma correta a identificação e o local do fornecedor de bens ou prestador do serviço, fornecendo-lhe todos os elementos necessários a esse correto preenchimento;
Colaborar no sentido de garantir que os factos que constituem o motivo da reclamação são descritos de forma clara e completa;
- É essencial o correto e completo preenchimento do elementos solicitados no cabeçalho da folha do Livro de Reclamações, sob pena de a respectiva notificação ficar inviabilizada;
- Caso uma determinada reclamação seja Anulada ou Inutilizada, essa menção deverá ser expressamente inscrita pelo reclamante, devendo o prestador de serviços remeter a mesma à entidade de controlo de mercado competente, como se de uma normal reclamação se tratasse.
- Face à recusa de disponibilização do Livro de Reclamações, o reclamante deverá solicitar a presença de um agente da autoridade para que o mesmo lhe seja facultado, ou, para que o agente tome nota da ocorrência. A recusa em apreço poderá ainda ser comunicada à entidade competente.
- A reclamação fica escrita em 3 folhas. Destacar o original e o duplicado do livro de reclamações; Entregar o duplicado ao utente e remeter o original da folha de reclamação à entidade competente (ASAE) no prazo de 10 dias úteis;
- o profissional poderá juntar alegações quando proceder ao envio do original à entidade competente; - O livro de reclamações deve existir e ser disponibilizado em cada “loja”/estabelecimento independentemente desse local pertencer ao mesmo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
- O Livro de Reclamações (inclui o letreiro) pode ser adquirido junto do Instituto do Consumidor, da Imprensa Nacional Casa da Moeda, nas entidades reguladoras e entidades de controlo de mercado competentes que tenham manifestado interesse em proceder à respetiva venda, e, ainda, nas associações representativas dos diferentes sectores que tenham solicitado autorização ao Instituto de Defesa do Consumidor para o efeito.

Informação preparada em 2015-06-25 . Não dispensa que o leitor consulte fontes de informação oficiais e atualizadas. O Sul Online não se responsabiliza pela informação incompleta, ou desatualizada.